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Restituição de ITBI para quem constituiu holding

Quem integralizou imóveis ao capital de uma holding patrimonial pode ter recolhido um ITBI que a Constituição diz que não deveria existir. Abaixo, a análise completa em uma apresentação navegável: a tese, a jurisprudência e o prazo de 5 anos que torna o tema urgente.

Novo Interativo 10 minutos STF · Tema 796
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Apresentação

A tese, o precedente e o prazo — em uma tela navegável.

Use as setas do teclado (ou clique nos cards e nos anos). O botão abaixo abre em tela cheia, ideal para apresentar em reuniões e treinamentos.

Moldura de destaque: este material tem caráter informativo e não constitui promessa de resultado.

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Como aproveitar

Interativo de verdade — não é um PDF.

01

Teste sua elegibilidade

Marque os quatro critérios da tela “Você se encaixa?” e veja a leitura na hora.

02

Simule o valor

Informe o valor do imóvel, o capital integralizado e o ITBI pago para ver um indício de restituição.

03

Entenda o prazo

Clique em cada ano e veja o que ainda está dentro dos 5 anos contados de cada recolhimento.

Em resumo

Imunidade não é isenção: é limite ao poder de tributar.

O art. 156, § 2º, I, da Constituição determina que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Não se trata de benefício fiscal concedido pelo município, mas de ausência de competência tributária.

O STF, no Tema 796 (RE 796.376/SC), fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado — o que é diferente de autorizar a cobrança sobre uma “diferença de avaliação” apurada unilateralmente pela prefeitura.

Quando o tributo foi recolhido sem que pudesse nascer, abre-se a repetição de indébito (CTN, arts. 165 e 168), com prazo de cinco anos contados de cada pagamento.

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